Silmar Rodrigo Preuss, Advogado

Silmar Rodrigo Preuss

Balneário Camboriú (SC)

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Silmar Rodrigo Preuss, Advogado
Silmar Rodrigo Preuss
Comentário · há 12 anos
Excelente artigo. Eu faria um sutil adendo acerca da multa de ITCM a ser paga, em ajuizamento da ação fora do prazo prescrito na lei 10.705/2000.

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Particularmente, considero cruel esse dispositivo. Imagino que num prazo de 60 dias as pessoas ainda estão muito abaladas pela perda de seus genitores. Opino no sentido de que o prazo deveria ser de 180 dias.

Dura lex, sed lex. Mais um motivo para que se ajuize a ação de inventário o mais rapidamente possível.
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